STJ valida arrematação de imóvel por 2% da avaliação em processo de falência
STJ reafirma validade de leilão judicial mesmo com preço muito baixo
Em uma decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que um imóvel de empresa em processo de falência pode ser arrematado por apenas 2% do valor da avaliação, desde que todas as formalidades legais sejam observadas.
No caso analisado (REsp 2.174.514), um imóvel avaliado em R$ 5,5 milhões foi vendido por R$ 110 mil em leilão judicial. Embora o valor tenha sido considerado muito baixo, o STJ entendeu que o simples argumento de preço vil não é suficiente para anular o leilão quando o processo seguiu corretamente todas as exigências legais.
Como funciona o leilão em falência
A Lei 11.101/2005, atualizada pela Lei 14.112/2020, estabelece três etapas de venda de bens de massa falida:
- Primeira chamada: venda pelo preço de avaliação do imóvel
- Segunda chamada: pelo menos 50% do valor da avaliação
- Terceira chamada: pode ser arrematado por qualquer preço
Essa regra legal foi essencial para o entendimento do STJ de que a arrematação é válida, mesmo com preço significativamente inferior ao valor de mercado.
Por que o leilão foi mantido
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a legislação busca agilizar a liquidação de ativos em processos de falência, evitando que bens se desvalorizem ao longo do tempo. Além disso, a decisão ressalta que, para anular um leilão com base em preço baixo, é necessário apresentar uma oferta melhor formalizada, algo que não houve no processo em questão.
Impactos para credores e investidores
A decisão do STJ traz maior segurança jurídica para arrematantes em leilões judiciais, especialmente quando os procedimentos legais de divulgação e competitividade são respeitados. Ao mesmo tempo, reforça a necessidade de que credores ou interessados apresentem propostas efetivas caso desejem contestar o resultado.
Conclusão:
A jurisprudência do STJ confirma que, em processos de falência, a alienação de bens deve priorizar a celeridade e eficiência, podendo ocorrer por qualquer preço na última fase do leilão, desde que os requisitos legais sejam cumpridos.
Fonte: https://www.stj.jus.br/
