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STJ reafirma validade da retenção de até 50% em contratos imobiliários regidos pela Lei dos Distratos

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STJ reafirma validade da retenção de até 50% em contratos imobiliários regidos pela Lei dos Distratos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão recente reafirmando a possibilidade de retenção de até 50% dos valores pagos pelo adquirente em contratos de compra de imóveis submetidos ao regime de patrimônio de afetação. O entendimento foi firmado por unanimidade pela Quarta Turma da Corte, sob relatoria do ministro Raul Araújo.

A decisão aborda a aplicação da Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei dos Distratos, que estabelece regras para a resolução de contratos de aquisição de imóveis, especialmente nos casos de desistência por parte do comprador.

No julgamento, o STJ reconheceu que o artigo 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/1964 configura norma especial expressa, cuja incidência não pode ser afastada por interpretações genéricas baseadas no Código de Defesa do Consumidor ou na revisão equitativa prevista no Código Civil.

Ao analisar o caso, a Corte validou a cláusula contratual que prevê a retenção dentro dos limites estabelecidos na legislação. O Tribunal também considerou aspectos relacionados ao regime de patrimônio de afetação e à dinâmica econômica da atividade de incorporação imobiliária.

Segundo o entendimento apresentado no julgamento, a retenção prevista na legislação integra o modelo jurídico aplicável aos contratos submetidos ao regime de patrimônio de afetação, sendo analisada dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação específica.

Ainda que existam decisões em instâncias estaduais que adotem interpretações distintas sobre a aplicação da Lei dos Distratos, o posicionamento reiterado do STJ — com base em precedentes da própria Corte — reconhece a possibilidade de retenção de até 50% dos valores pagos nos casos previstos na legislação.