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A EXTINÇÃO DA EIRELI E A NOVA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL

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A EXTINÇÃO DA EIRELI E A NOVA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL

A Medida Provisória de n.º 1.040/2021 foi efetivamente convertida na Lei n.º 14.195/2021, dispondo a respeito da facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários, facilitação do comércio exterior (autorizações e exigências) e, dentre outros assuntos, a criação da Sociedade Unipessoal Limitada em substituição a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

O artigo 41 da nova legislação assim dispõe:

Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.

A EIRELI foi instituída em 2011, em decorrência da Lei 12.441/2011, com objetivo de criar uma figura intermediária entre o empresário individual e a sociedade limitada, mas que reunisse as melhores características dos dois modelos.

Trata-se de um modelo societário de grande importância no cenário brasileiro, que nesses 10 anos de existência contribuiu para instalação de grandes empresas, permitindo a criação de empregos, aumento da competitividade empresarial e benefícios econômicos para toda sociedade.

Na prática, a nova Lei n.º 14.195/2021 trará facilidades na criação de sociedades que são constituídas por uma única pessoa, chamado sócio, bem como não traz mais a exigência da constituição de capital social integralizado no aporte de 100 salários-mínimos.

Como se pode ver, a intenção é desburocratizar a constituição de negócios realizados por uma pessoa sozinha, fomentando o empreendedorismo e retirando, de certo modo, as incertezas com as burocracias societárias e de capital social.

A nova Sociedade Unipessoal Limitada é mais acessível, uma vez que não exige que haja um aporte inicial de 100 salários-mínimos no capital social, e essa é a única diferença, e mudança, trazida pela lei: a dos sócios que interessem reduzir o capital social.

Ademais, para aqueles casos em que existem dois sócios e um deles deseja se retirar da sociedade, não será mais necessário o sócio único residual procurar outra pessoa, uma vez que simplesmente bastará optar pela Sociedade Unipessoal Limitada.

Por oportuno, é importante mencionar sobre o que muito foi falado na sociedade a respeito da revogação da sociedade simples, e submissão de todos os modelos societários aos tipos empresariais.

Isto porque os artigos 38, 39 e 40 da MP dispunha a respeito dessa exclusão da sociedade simples, porém foi vetado pelo Congresso Nacional para conversão em legislação ordinária, uma vez que fere os interesses públicos, considerando que o novo modelo societário empresarial traria reflexos tributários muito avassaladores nos âmbitos municipais, bem como com custos de adaptação.

Por isso, em decorrência do cenário atual de calamidade pública, pela COVID-19, não se mostra necessário uma mudança tão significativa em um número tão grande de sociedades simples que existem atualmente e que já contribuem com grande parcela da arrecadação tributária.

Assim, reconhecendo a importância da EIRELI nesses 10 anos de existência, a nova Sociedade Unipessoal Limitada é promissora em desburocratizar a criação de novos modelos de negócios, de modo que a Lei n.º 14.195/2021 traz também significativas alterações legislativas com o intento em facilitar proteção de acionistas minoritários, do comércio exterior e desburocratização societária.

Por Antônio Marcos Ferreira da Silva Orletti, assistente jurídico no Carreira e Sartorello Advogados Associados.