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11 direitos que o consumidor tem e muitas vezes desconhece

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), muita coisa mudou. Conheça seus direitos.
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11 direitos que o consumidor tem e muitas vezes desconhece

CDC

Os clientes contam com uma série de direitos que devem ser respeitados nas relações de consumo. Por isso, existe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é a lei que apresenta algumas das principais diretrizes e, também, as punições para empresas que desrespeitarem os direitos do consumidor.

O CDC está na Lei nº 8.078/90 e trouxe grandes conquistas para as relações de consumo ao garantir situações mais justas e equilibradas para as partes envolvidas nas transações comerciais. Ao longo dos anos, o mercado se desenvolveu e o código do consumidor sempre foi um instrumento importante para garantir a segurança e orientação dos clientes.

Mas nem todo mundo tem conhecimento dos seus direitos. Na leitura a seguir, vamos listar 11 direitos que o consumidor tem e muitas vezes desconhece. Acompanhe.

 

1 –  DIREITO DO CONSUMIDOR À PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, o consumidor deve ser avisado pelo fornecedor sobre os possíveis riscos que eles podem oferecer à saúde ou à sua segurança.

Assim sendo, produtos que ofereçam algum tipo de perigo devem informar, na embalagem e em manuais, os riscos de forma bastante nítida para o consumidor, contendo orientações bastante claras de segurança e modo de utilização.

 

2 – É PROIBIDA A COMPRA FRACIONADA E A VENDA CASADA

 

O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera como prática abusiva “o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Isso significa que o fornecedor não pode obrigar o consumidor a adquirir um bem ou serviço como condição para a aquisição de outro, bem como, não pode obrigar o consumidor a comprar em quantidade um determinado produto.

 

3 – DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA

 

Para fazer a aquisição de um produto de forma justa, o consumidor precisa ter informações precisas a respeito dele. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que é um direito básico do consumidor o acesso a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.

Logo, esses devem estar acompanhados da especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço.

 

4 – EMISSÃO DA NOTA FISCAL

 

A Nota Fiscal é um recibo obrigatório dado após qualquer transação de venda de produtos ou serviços. Logo, sua emissão é uma obrigação do fornecedor do serviço, inclusive para fins tributários.

Vale destacar que no caso de perda ou extravio, é possível solicitar a segunda via ao estabelecimento onde foi feita a compra ou ao prestador de serviço. Essa nova nota deve conter as mesmas informações que continham no documento perdido.

 

5 –  DIREITO À EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES

 

É direito do consumidor ter seus dados excluídos da base de cadastros de inadimplentes após cinco anos, independentemente do pagamento ou não da dívida. Todavia, é importante frisar que a dívida não caduca, ou seja, não some. Apenas deixa de ser exigida juridicamente no cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito, como Serasa e SPC Brasil.

Portanto, a dívida continua existindo e ainda poderá ser negociada com a empresa credora.

 

6 – EXIGÊNCIA DE UM VALOR MÍNIMO PARA O PAGAMENTO COM CARTÃO

 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que tanto o fornecedor de produtos quanto de serviços não pode impor limites quantitativos. A prática é abusiva e está sujeita à aplicação de penalidade.

 

7 – DIREITO DO CONSUMIDOR AO ARREPENDIMENTO DE COMPRAS FEITAS PELA INTERNET

 

De acordo com o art. 49 do CDC, o consumidor pode se arrepender de uma aquisição de mercadoria ou serviço se a compra não foi realizada em loja, o que inclui compras feitas de forma online.

Nesse sentido, dá a seguinte providência:

Art. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

 

 8 – DIREITO DO CONSUMIDOR À GARANTIA NA COMPRA DE PRODUTOS

 

A garantia legal é estabelecida pelo CDC e independe de previsão em contrato.  Dessa forma, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável como um alimento, por exemplo, ou 90 dias se for durável, como uma máquina de lavar. O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto.

 

9– DIREITO DE NÃO SER COBRADO DE FORMA VEXATÓRIA

 

O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor define que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos

Além disso, a legislação prevê que não é permitido que a cobrança seja feita no trabalho do cliente, na frente de familiares, vizinhos e amigos. Na mesma linha, o devedor também não pode ser cobrado no horário de descanso, como fins de semana, feriados e período da noite. Todas essas condutas caracterizam a cobrança vexatória.

Por fim, em caso de violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, é assegurado pela Constituição Federal o direito à indenização por dano material ou moral.

 

10 – COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO

 

O parágrafo único do art. 42, do CDC, define que o consumidor cobrado indevidamente pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro, acrescido de juros e correção monetária, salvo hipótese de engano justificável.

 

11 –  LIGAÇÕES DE CELULAR INTERROMPIDAS PODEM SER REPETIDAS EM ATÉ 120 SEGUNDOS

 

As chamadas sucessivas feitas de celular para um número do mesmo Código de Acesso de origem e de destino devem ser consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação, desde que o tempo compreendido entre o final de uma chamada e o início da seguinte for inferior ou igual a 120 segundos.

 

Fonte: Jornal Contábil