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Sancionada Lei contra o Superendividamento dos Consumidores

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Sancionada Lei contra o Superendividamento dos Consumidores

Entrou em vigor nesta sexta-feira, 02/07/2021 com sua publicação no Diário Oficial da União, edição 123, a Lei 14.181/21, que visa prevenir o superendividamento dos consumidores, alterando assim o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.

A nova lei obriga bancos, instituições financeiras e empresas a informar ao consumidor, no ato da contratação do crédito, o valor total das parcelas que irá pagar. Traz a possibilidade de renegociar as dívidas, proibi propagandas abusivas, como anúncios do tipo “sem consulta ao SPC” ou “sem avaliação de renda”, determina que a instituição não pode pressionar o consumidor para contratar empréstimo, mesmo que por telefone, inclusive de pessoas idosas e/ou vulneráveis e deve informar todos os riscos ao consumidor no ato da contratação ou venda a prazo.

O foco da nova lei são os consumidores que adquirem produtos ou crédito em instituições financeiras, mas ficam impossibilitados de cumprir com as parcelas, por razões de desemprego ou doença, situação que se agravou com a pandemia, levando ao aumento no número de endividados no país.

Tem como propósito direcionar ações para educação financeira e ambiental dos consumidores, como também a prevenção e tratamento do superendividamento de modo a evitar a exclusão social do consumidor.

Para se considerar superendividado o consumidor precisa ter 45% ou mais da sua renda comprometida com as dívidas, ficando impossibilitado de arcar em conjunto as parcelas e as despesas básicas para sobreviver, como água, luz e alimentação. Poderá o consumidor propor na justiça o plano de renegociação das dívidas com pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, sendo preservados o mínimo existencial.

A nova lei foi sancionada pelo Presidente da República com alguns vetos, que ainda podem ser derrubados, dentre eles, o dispositivo que tornaria nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relacionadas ao fornecimento de serviços e produtos que previssem a aplicação de lei estrangeira limitando, total ou parcialmente, a proteção assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, com a justificativa de que contrariaria o interesse público já que restringiria a competitividade, prejudicando o aumento de produtividade do país.

Outro veto foi com relação a oferta de créditos “sem juros”, “taxa zero”, ”gratuito” e entre outros, a justificativa foi que o presidente entende que a proposta contrariaria interesse público ao proibir “operações que ocorrem no mercado usualmente e sem prejuízo ao consumidor, em que o fornecedor oferece crédito a consumidores, incorporando os juros em sua margem sem necessariamente os estar cobrando implicitamente, sem considerar que existem empresas capazes de ofertar de fato ‘sem juros’, para o que restringiria as formas de obtenção de produtos e serviços ao consumidor”.

Vetado também a soma das parcelas para o pagamento das dívidas, que não poderia ser superior a 30% da renda mensal do consumidor, com a justificativa de que assim o consumidor seria forçado a assumir dívidas mais pesadas.

Por Bruna Carolina Fernandes, OAB/SP 448.237, advogada no Carreira e Sartorello Advogados Associados.