a

Facebook

Copyright 2018 Carreira e Sartorello.
Todos Direitos Reservados

8:00 - 18h

De Segunda a Sexta

14 3879-0070

14 99724-5047

Instagram

 

Menu

Webmail

O impacto do covid-19 e as alterações trabalhistas

Carreira e Sartorello > Artigos  > O impacto do covid-19 e as alterações trabalhistas

O impacto do covid-19 e as alterações trabalhistas

Desde meados de março de 2020, o Brasil tem sido um dos países mais afetados pela crise sanitária do Coronavírus. Há mais de um ano entre idas e vindas de medidas de restrição de circulação de pessoas, é imensurável o número de empresas e colaboradores que tiveram que se adaptar a essa nova realidade, adotando, por exemplo, o regime de teletrabalho como uma das medidas de contenção da COVID-19.

É por isso que trazemos aos nossos leitores um compilado das novidades implementadas em nosso ordenamento jurídico, referentes à área trabalhista, especificamente quanto ao regime de teletrabalho (home office), advindas da edição da Medida Provisória n° 1.046 de 27 de abril de 2021, que você confere a seguir:

Segundo a MP n° 1.046/2021, o empregador pode optar pela alteração do regime de trabalho presencial para o home office, e vice-versa, independentemente de acordo individual ou coletivo. Mas atenção, a alteração do regime de trabalho deve ser notificada ao empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito, podendo inclusive ser realizada por e-mail ou outro meio eletrônico, como aplicativos de envio de mensagens.

Também há a previsão de que o fornecimento de equipamentos ao empregado em regime de comodato, além do pagamento de serviços de infraestrutura, como energia elétrica e rede de internet, não caracterizam verbas de natureza salarial.

Além das alterações mencionadas acima, passa a ser expressamente permitida a adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes.

Também é importante mencionar que, além do teletrabalho, a MP n°1.046/2021 prevê que os empregadores poderão adotar as seguintes medidas: antecipação de férias, concessão de férias coletivas, antecipação de feriados, implementação de banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e diferimento do recolhimento do FGTS.

Vale ressaltar que a adoção destas medidas é possibilitada durante o prazo de 120 dias, contados a partir da publicação da MP. Pode ocorrer a extensão de seus efeitos caso haja conversão em lei em momento futuro.

Por Rafael Sacata, OAB/SP 375.374, advogado no Carreira e Sartorello Advogados Associados.